Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que a caracterização de propaganda eleitoral antecipada negativa exige, entre outros pontos, pedido explícito de não voto, desqualificação apta a macular honra ou imagem com impacto concreto no processo eleitoral, ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Em avaliação preliminar, entendeu que o conteúdo apresenta natureza satírica e...

Ler notícia completa no site do autor ↗️