Deveria prevalecer o desenho do IOF, de natureza clara e nitidamente regulatória IVES GANDRA MARTINS* O Imposto sobre Operações Financeiras, previsto na Constituição de 1988, foi concebido não como fonte...
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Publicado em: Por: Maranhão Hoje
Sentimento por Entidade:
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IVES GANDRA MARTINS
O nome do autor é mencionado no início do texto, indicando que o conteúdo é uma opinião ou análise sua. O sentimento é neutro, pois o texto se baseia em sua argumentação sem julgá-lo diretamente.
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Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O texto descreve o IOF como tendo sua natureza jurídica distorcida por decretos presidenciais, transformando-o de um imposto regulatório em arrecadatório, o que é visto como ilegal e prejudicial à sua concepção original. Essa caracterização gera um sentimento negativo.
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Constituição de 1988
A Constituição é apresentada como o marco legal que define a natureza regulatória do IOF, sendo a base para a crítica aos decretos presidenciais. Sua menção é positiva no sentido de ser o parâmetro legal correto.
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Congresso Nacional
O Congresso Nacional é mencionado como o órgão que não aprovou o aumento do IOF, mas que o governo Lula recorreu contra essa decisão. A menção é factual e não carrega um julgamento de valor sobre o órgão em si.
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governo Lula
O governo Lula é associado à tentativa de reverter a decisão do Congresso sobre o IOF e à utilização de decretos presidenciais para alterar sua natureza, o que é criticado no texto como ilegal e motivado por fragilidades fiscais. Essa associação gera um sentimento negativo.
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decretos presidenciais (nº 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25)
Os decretos presidenciais são explicitamente qualificados como ilegais e como uma transformação indevida do IOF, contra o disposto na Constituição. Essa caracterização é fortemente negativa.
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Imposto de Renda (IR)
O IR é mencionado como um imposto arrecadatório e sua isenção para rendas menores é citada como a motivação para a mudança na natureza do IOF. A menção é comparativa e não carrega um julgamento de valor sobre o IR em si.
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Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF é mencionado como o órgão que deveria julgar o pedido do governo Lula, mas o autor sugere que ele não deveria conhecer do pedido, delegando a competência ao STJ. A menção é sobre a atuação esperada do órgão, sem um julgamento de valor sobre sua existência ou função.
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Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes é citado como o ministro que autorizou liminarmente o aumento do IOF. A menção é factual, descrevendo uma ação específica, sem julgamento de valor sobre o ministro.
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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ é apontado como o tribunal com a competência correta para discutir a explicitação constitucional do Código Tributário Nacional. A menção é sobre a atribuição de competência, sem julgamento de valor.
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Código Tributário Nacional (CTN)
O CTN é citado como referência para a ilegalidade dos decretos presidenciais por ferirem a explicitação constitucional. Sua menção é positiva por representar a base legal que fundamenta a crítica.
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Sentimento Geral
O texto apresenta uma análise crítica sobre a natureza do IOF e a legalidade de decretos presidenciais que o transformam em imposto arrecadatório. Há uma forte argumentação contra as ações do governo, o que gera um sentimento geral negativo em relação à gestão e às decisões políticas mencionadas.
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