A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.
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Publicado em: Por: Bruno Coelho
Sentimento por Entidade:
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Lei de Execuções Penais
A lei é mencionada como base legal para a saída temporária, sem atribuição de sentimento.
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Lei 7.210/84
A lei é mencionada como base legal para a saída temporária, sem atribuição de sentimento.
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Sentimento Geral
O texto informa sobre a não devolução de detentos após saída temporária, o que gera uma percepção negativa sobre a segurança e o cumprimento das leis.
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