Não se pode olvidar que o controle judicial dos atos administrativos deve respeitar os limites da discricionariedade conferida ao gestor público. A invocação de eventual finalidade eleitoral, desacompanhada de prova robusta, não pode servir como fundamento suficiente para o juízo de nulidade do ato normativo.  Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal...

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